Decisão TJSC

Processo: 0311182-47.2017.8.24.0008

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

Órgão julgador: Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6869852 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0311182-47.2017.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO REPRESENTAÇÃO MARQUES E SILVA S/C LTDA., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que inadmitiu o recurso especial (evento 59, DESPADEC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o sistema eletrônico registrou claramente a informação de "guia paga", o que comprova o recolhimento regular do preparo. Argumenta que houve erro material na decisão agravada, que ignorou esse registro oficial, resultando em cerceamento de defesa. Alega que exigir a juntada física do comprovante configura formalismo excessivo, contrariando os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civ...

(TJSC; Processo nº 0311182-47.2017.8.24.0008; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI; Órgão julgador: Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6869852 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0311182-47.2017.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO REPRESENTAÇÃO MARQUES E SILVA S/C LTDA., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que inadmitiu o recurso especial (evento 59, DESPADEC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o sistema eletrônico registrou claramente a informação de "guia paga", o que comprova o recolhimento regular do preparo. Argumenta que houve erro material na decisão agravada, que ignorou esse registro oficial, resultando em cerceamento de defesa. Alega que exigir a juntada física do comprovante configura formalismo excessivo, contrariando os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil). Invoca jurisprudência do STJ, que reconhece a suficiência da comprovação eletrônica. Aponta ainda violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça, devido processo legal e ampla defesa (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal). Com base nessas considerações, requer o provimento do agravo interno, com o seguimento do recurso especial (evento 80, AGR_INT1). A parte agravada, em síntese, pugna pelo desprovimento do recurso, com a condenação da parte agravante em litigância de má-fé, bem como a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC (evento 87, CONTRAZ1). VOTO   De início, observo que o recurso não merece conhecimento. Visto que é assente na jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0311182-47.2017.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI EMENTA direito processual civil. Agravo Interno em recurso especial. decisão de inadmissão. embargos de declaração opostos anteriormente contra a mesma decisão e não conhecidos, por se tratar de via recursal inadequada. Não Interrupção ou suspensão do Prazo para interposição de outros recursos. Intempestividade. recurso meramente protelatório. agravo interno Não Conhecido, com aplicação de multa. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Embargos de declaração opostos anteriormente contra a mesma decisão, porém não conhecidos, por se tratar de via recursal inadequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Observar se a interposição de recurso manifestamente inadmissível interrompe ou suspende o prazo para a interposição de outros recursos. 4.  Pleitos de condenação em litigância de má-fé e de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, quando formulados nas contrarrazões do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. "A interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos, razão pela qual não apenas o agravo em recurso especial, mas todos os recursos subsequentes, incluindo este agravo regimental, são intempestivos" (AgRg no AREsp n. 2.337.725/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). 6. Nos termos das teses firmadas pelo Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar a ele provimento, e condenar a parte agravante em favor da parte contrária à multa por litigância de má-fé em 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, e ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do respectivo valor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6869819v28 e do código CRC 332c3bda. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 13:04:18     0311182-47.2017.8.24.0008 6869819 .V28 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 0311182-47.2017.8.24.0008/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN Certifico que este processo foi incluído como item 203 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 23/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:30. Certifico que a Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO, E CONDENAR A PARTE AGRAVANTE EM FAVOR DA PARTE CONTRÁRIA À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM 1% (UM POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, E AO PAGAMENTO DA MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, FICANDO CONDICIONADA A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO RESPECTIVO VALOR. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Votante: Desembargador CID GOULART Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas